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Os recebíveis de cartão são comumente utilizados pelos lojistas como garantia em operações de crédito, pelo baixo risco agregado, o que deveria tornar a captação de recursos mais barata.

A utilização desses recebíveis era autorregulada pelo mercado, em um modelo no qual, por meio de contratos bilaterais, as credenciadoras se comprometiam, junto aos bancos, a liquidar todo e qualquer recebível de lojistas que houvessem contratado operações de crédito em conta mantida pelo lojista naquele banco, garantindo, assim, que 100% dos recursos transacionados com cartões de determinada bandeira ficassem à disposição do banco concedente.

Esse modelo, no entanto, dependia da participação voluntária dos agentes do mercado, já que não existia obrigatoriedade de adesão.

Com a intenção de regular o assunto, o Banco Central abriu, em setembro de 2018, consulta pública sobre o tema e publicou, em dezembro de 2018, a Resolução CMN nº 4.707 e a Circular BACEN nº 3.924, alteradas em fevereiro pela Circular BACEN nº 3.928 e complementadas pela Carta Circular BACEN nº 3.934, as quais estabelecem as condições e procedimentos para uso de recebíveis de cartões em garantia de operações de crédito.

De acordo com as regras estabelecidas pelo BACEN, que entram em vigor em 08/04/2019, os bancos só poderão reter recebíveis dos lojistas até o valor equivalente ao saldo devedor da operação de crédito, liberando o excedente para uso pelo lojista como melhor lhe aprouver, inclusive novas contratações de crédito.  Por outro lado, todos os integrantes do mercado passam a estar sujeitos aos procedimentos definidos para uso de recebíveis como garantia, incluindo subcredenciadores, que não poderão deixar de depositar os recebíveis no domicílio bancário indicado.

Importante ressaltar que as novas regras não impedem ou limitam as operações de antecipação de recebíveis realizadas pelas credenciadoras e subcredenciadores.

Para que seja possível controlar a robustez da garantia, credenciadoras e subcredenciadores deverão disponibilizar a agenda de recebíveis de seus lojistas credenciados ao banco concedente ou a qualquer outra instituição financeira, quando expressamente autorizado pelo lojista.

Note-se que, uma vez que os subcredenciadores estão fora do âmbito de fiscalização do BACEN, cabe às credenciadoras fazer constar nos contratos de parceria com seus subcredenciadores cláusulas que os obriguem a liquidar os recebíveis da forma adequada e a disponibilizar as agendas dos credenciados de acordo com a regulação, bem como assegurar que os controles adotados pelos subcredenciadores para tanto sejam efetivos.  Para subcredenciadores não sujeitos à liquidação centralizada, ou seja, aqueles com volume anual de transações inferior a R$ 500 milhões, as obrigações quanto à disponibilização de agenda e liquidação dos recebíveis no domicílio do banco concedente entram em vigor apenas em 09 de agosto de 2019.

A troca de informações entre banco e credenciadoras/subcredenciadores deve ser feita de forma padronizada e de acordo com os layoutsestabelecidos na Carta Circular BACEN 3.934, podendo ser realizada de forma bilateral entre as instituições interessadas ou por intermédio de qualquer sistema centralizado de informações autorizado pelo BACEN, como a CIP/SERAP ou a CERC.

Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.

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