Em colaboração com Fialdini Advogados
Passados pouco mais de 6 meses da Consulta Pública nº 06/2018 que disponibilizava informações preliminares sobre o assunto, foi publicada hoje, 07.05.2019, a Instrução Normativa (“IN”) da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 1.888/2019 para instituir e disciplinar a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
Tal obrigatoriedade deverá ser prestada mediante o sistema “Coleta Nacional”, a ser disponibilizado mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”), para o qual ainda deve ser definido o leiaute e o Manual de Orientação do referido sistema pela RFB.
De todo modo, já está definido que a obrigatoriedade recai sobre (i) as exchangesde criptoativos[1]– de forma anual e até o último dia útil do mês de janeiro (referente a 31 de dezembro de cada ano); e (ii) as pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Brasil no caso de operações realizadas em exchangesdomiciliadas no exterior ou operações não realizadas em exchanges– de forma mensal e a partir do último dia útil de setembro de 2019 (relativo às operações ocorridas em agosto de 2019).
No último caso destacado relativo às pessoas físicas ou jurídicas, são isentas as operações que não ultrapassarem, isolada ou conjuntamente, o valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujas informações básicas exigidas são (i) data da operação; (ii) tipo da operação; (iii) titulares da operação; (iv) criptoativos usados na operação; (v) quantidade negociada em unidades até a décima casa decimal; (vi) valor da operação em reais; (vii) valor das taxas de serviços cobradas; (viii) endereço da walletde remessa e de recebimento; podendo ser exigido, quando aplicável, (ix) a identificação da exchange domiciliada no exterior.
Já no caso de exchangesde criptoativos com domicílio fiscal no Brasil, além das informações destacadas no parágrafo anterior, deverão ser fornecidas, relativamente a cada usuário de seus serviços, dados sobre (i) saldo de moedas fiduciárias em reais; (ii) saldo de cada espécie de criptoativos; e (iii) custo de aquisição de cada espécie de criptoativo declarado pelo usuário de seus serviços.
Por fim, alerta-se que são previstas penalidades pecuniárias para aqueles que deixarem de prestar ou fizerem fora do prazo, podendo variar entre (i) R$ 100,00/mês ou fração no caso de pessoa física; (ii) R$ 500,00/mês ou fração no caso de empresa optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido; e (iii) R$ 1.500,00/mês ou fração nos demais casos.
Já nos casos omissão, inexatidão, incompletude ou incorreção de informações, poderá ser aplicada multas de (i) 3% sobre o valor da operação superior à R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica (sendo reduzida em 70% se optante do Simples Nacional); (ii) 1,5% sobre o valor da operação, no caso de pessoa física; e (iii) R$ 500,00/mês no caso de descumprimento à intimação da RFB.
Com isso, as pessoas físicas e jurídicas que realizam operações com criptoativos, bem como as exchanges, deverão ficar atentas aos prazos, condições e formas destacadas na IN RFB nº 1888/2019 para transmissão das informações à RFB, além daquelas que já devem ser prestadas na Declaração Anual, recolhendo o Imposto de Renda sobre o ganho de capital porventura auferido.
[1]Empresas, ainda que não financeiras, que disponibilizam serviços relativos às operações realizadas com criptoativos, incluindo intermediação, negociação ou custória, bem como a disponibilização de ambientes para operações de compra e venda de criptoativos realizadas por usuários de seus serviços, e que podem aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive criptomoedas, conforme dispõe o art. 5º da referida norma.
Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.
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