Em colaboração com 

CELETISTA, TERCEIRIZADO OU AUTÔNOMO EXCLUSIVO? QUAL É O MELHOR MODELO PARA EXECUTAR AS SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS?

É fundamental que qualquer negócio tenha nítido o modelo de desenvolvimento e execução de atividades que irá adotar.

Antes da aprovação da Reforma Trabalhista – que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017 – a empresa se via restrita a dois modelos basicamente: a) empregado celetista; e b) terceirizado.

A escolha da primeira opção, mais tradicional e menos arriscada, como todos sabem, implica na anotação da CTPS, pagamento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários.

Nesta hipótese, a pessoa prestará serviços com habitualidade, poderá receber ordens diretas de outros empregados da empresa e receberá a remuneração diretamente de seu empregador.

Na segunda opção, a empresa (tomadora de serviço) contrata uma pessoa jurídica (prestadora de serviço) para que esta execute atividades relacionadas ou não com seu objeto social.

No referido modelo, o indivíduo executará preferencialmente as atividades fora das dependências da tomadora de serviço, não receberá qualquer ordem direta dos empregados desta e a remuneração será realizada diretamente pela prestadora de serviço.

Com a Lei n° 13.467/2017, que alterou diversos dispositivos da CLT, surgiu uma nova possibilidade: o autônomo exclusivo.

Significa dizer que um profissional poderá prestar serviço à empresa de maneira exclusiva sem que seja caracterizado o vínculo trabalhista, circunstância que afastaria o pagamento de todos os encargos inerentes à condição de empregado.

Um verdadeiro oásis no mundo empresarial, correto?

Infelizmente não é bem assim.

Apesar da iniciativa do legislador em criar a possibilidade acima, não está descartado que este autônomo exclusivo ingresse na Justiça do Trabalho requerendo o vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas.

Isto porque, como salientou na mídia o Sr. Antônio Silva Neto, assessor jurídico do deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da Reforma Trabalhista, para que não seja caracterizado o vínculo trabalhista o autônomo não poderá ter subordinação (receber ordens diretas do empregador ou de empregados da empresa).

Ainda, aquele que fizer a opção de contratar um autônomo exclusivo não pode esquecer que os atuantes na Justiça do Trabalho enxergam esta figura como um retrocesso e levantam a bandeira de inconstitucionalidade de tal.

Também, não se deve ignorar que há a promessa por parte do presidente Michel Temer quanto à edição de medida provisória que pode modificar substancialmente a lei sancionada.

Diante de todo este contexto, imprescindível que se faça uma ponderação quanto aos riscos existentes na contratação de autônomo exclusivo para que não seja surpreendido negativamente.

Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.

Quer uma dica?

Faça parte do principal encontro da comunidade de inovação e tecnologia em crédito no dia 01 de novembro em São Paulo. Saiba mais clicando aqui ou acessando http://credtech.conexaofintech.com.br/

Aproveite o desconto de 15% para nossos leitores por tempo limitado. Use o código conexaofintech ou clique aqui e garanta sua vaga.