Em colaboração com Fialdini Advogados
No último dia 13/07 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentou, por meio da Instrução nº 588, a oferta pública ações de sociedades de pequeno porte realizada por meio de plataformas de financiamento coletivo.
De acordo com as novas regras, as plataformas eletrônicas de investimentos participativos deverão obter registro junto à CVM para operação. Para tanto, devem dispor de capital mínimo no valor de R$ 100 mil, além de procedimentos e sistemas que permitam a identificação do investidor, o registro das transações realizadas e a divulgação das informações requeridas. A plataforma deve, necessariamente, ser pessoa jurídica constituída no Brasil, mas não existe vedação para que seus sócios sejam estrangeiros.
As ofertas de distribuição de ações independem de registro na CVM, desde que o emissor tenha auferido, no ano anterior à oferta, receita bruta anual de até R$ 10 milhões (ou valor proporcional, para empresas com menos tempo de existência). O prazo de captação é de até 180 dias e uma nova oferta somente poderá ser feita após 120 dias do término do prazo da oferta anterior, observada a limitação de R$ 5 milhões ao ano para captação por meio das plataformas digitais.
O investidor poderá aplicar no máximo R$ 10 mil por ano na compra de ações por meio das plataformas (exceto no caso de investidores mais experientes, nos termos da norma) e poderá desistir da aquisição no prazo de até 7 dias da transferência dos recursos ou assinatura do contrato de investimento.
Todas as informações relativas à oferta deverão ser divulgadas pela plataforma em seu site na internet, inclusive materiais didáticos e os documentos jurídicos relevantes.
É importante destacar que a Instrução não regulamenta plataformas que fazem intermediação de empréstimos, apenas o investimento em ações de empresas de pequeno porte.
Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.
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