Em colaboração com Fialdini Advogados
Em abril deste ano, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) disponibilizou a Resolução nº 4.656/2018, editada pelo Conselho Monetário Nacional (“CNM”), em que se regulamentou, finalmente, duas novas modalidades de “fintechsde crédito”, quais sejam, (i) Sociedade de Crédito Direto (“SCD”) e (ii) Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”), cujas sociedades favorecem a abertura do mercado de empréstimos no país e podem oferecer melhores taxas, acessibilidade e agilidade aos seus interessados.
Assim sendo, ambas operam por meio de plataforma eletrônica e sem a necessidade de intermediação por bancos, sendo que as SCD’s podem oferecer empréstimos, financiamentos ou aquisição de direitos creditórios com utilização de seu capital próprio, e as SEP’s são tratadas como intermediadoras, pelas quais interessados tem a possibilidade de fornecer e/ou obter empréstimos e financiamentos diretos entre si (empréstimo P2P/pessoa a pessoa).
De todo modo, cabe destacar que a referida Resolução define as referidas “fintechs” com a expressão “instituição financeira”[1], cujo entendimento, somado ao fato de realizarem, grosso modo, operações próprias de instituição financeira (empréstimo e financiamento), pode levar, em tese, à aplicação de um regime de tributação mais complexo, com base no Lucro Real, uma vez que a legislação federal aplicável (em especial, o art. 14 da Lei nº 9.718/1998[2]) impõe tal obrigatoriedade a pessoas jurídicas que desempenhem determinadas atividades.
Nesse sentido, tais “fintechs” poderiam estar obrigadas ao regime de tributação do Lucro Real para fins de IRPJ, especialmente as SCD’s, com alíquotas majoradas de CSLL[3], além daquelas referentes à COFINS[4]e INSS[5], em atenção à disposição da referida lei quanto às pessoas jurídicas “cujasatividades que sejam de bancos comerciais(…) sociedades de crédito”.
Entretanto, é possível contestar que a lei não é específica e tampouco literal quanto às novas “fintechs”, não havendo menção, inclusive, a instituições financeiras similares/equivalentes, eis que a própria lei indica quais são os tipos de instituição financeira que serão obrigadas ao regime do Lucro Real, cujo entendimento pode ser inegavelmente aplicável à SEP, por ser ela mera intermediária dos empréstimos entre pessoas.
Nessa toada, é possível admitir, mediante ações judiciais, a adoção do Lucro Presumido e das alíquotas convencionais de tributação, para que se reconheça a ausência de previsão legal específica quanto à obrigatoriedade do Regime do Lucro Real e às alíquotas majoradas de tributos, bem como se levado em consideração os motivos que levaram à regulamentação de tais “fintechs” – “aumentar a segurança jurídica no segmento, elevar a concorrência entre as instituições financeiras e ampliar as oportunidades de acesso dos agentes econômicos ao mercado de crédito”[6]– ou seja, medidas que ajudam a fomentar atividades de crédito para uma gama muito maior de pessoas e, assim, essas premissas ensejam uma tributação mais simplificada.
Diante de tal cenário, é evidente que a situação tributária das SCD’s e SEP’s ainda poderá ser objeto de análise da Receita Federal, sendo possível o questionamento judicial do regime de tributação mais simples (Lucro Presumido) para tais sociedades, na medida em que, além da falta de previsibilidade legal específica, a natureza econômica de tais “fintechs” está na simplicidade, facilidade, agilidade e concorrência do mercado de empréstimos no Brasil.
Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.
[1]Arts. 3º e 7º da Resolução do BACEN 4656/2018.
[2]“Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: (…) II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;”. (g.n.).
[3]Artigo 3º, I da Lei Federal nº 7.689/88 – previsão possível apenas para SCD – ressalvado que tal previsão não é aplicável às outras entidades consideradas como instituições financeiras CMN (LC 105/01 – art. 1º, § 1º, XIII).
[4]Art. 18 da 10.684/2003 – previsão possível apenas para SCD.
[5]Art. 22, §1º da Lei 8.212/91 – previsão possível apenas para SCD.
[6]Expostos no Edital de Consulta Pública do BACEN nº 55/2017.
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