CADE CHANCELA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, PELOS FACILITADORES DE PAGAMENTO, DE DADOS DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS

Em colaboração com 

Os facilitadores de pagamento (também conhecidos como subadquirentes ou PSP) são empresas autorizadas pelos credenciadores a habilitar estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões como meio de pagamento.  Em geral atuam como intermediários de pagamentos no comércio eletrônico ou como alternativa aos estabelecimentos que não têm acesso direto às credenciadoras.

Também se enquadram no conceito de facilitadores de pagamento os chamados marketplaces (e-commerces em que são comercializados produtos de terceiros), nas hipóteses em que a liquidação da transação ao estabelecimento vendedor é feita por estes, e não por meio do chamado split payment.

Apesar de não estarem sujeitos à regulamentação direta por parte do Banco Central do Brasil, os facilitadores de pagamento integram os arranjos de pagamento e estão, portanto, vinculados às regras estabelecidas pelas bandeiras.

E, na esteira dessa regulamentação infralegal, a Visa do Brasil apresentou recentemente consulta ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE relativamente a uma das cláusulas de seu contrato de participação, em que estabelece a obrigatoriedade de fornecimento, pelos facilitadores de pagamento, de dados dos estabelecimentos com os quais transacionem, a saber (a) nome fantasia, (b) código de categoria do estabelecimento (o MCC, que indica o tipo de atividade exercida) e (c) código de país e cidade do estabelecimento.

A bandeira alega que tais dados são fundamentais não só para atendimento às regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro (que obriga a identificação, ao consumidor final, do estabelecimento beneficiário da transação), como também para uma maior efetividade do arranjo como um todo, reduzindo a possibilidade de violação de dados, insolvência na liquidação das transações, exposição da marca a transações depreciativas e contestação de transações (chargebacks).  Sustenta, ainda, a inexistência de risco concorrencial, uma vez que as informações exigidas não teriam o condão de identificar o estabelecimento credenciado pelo facilitador, não possibilitando acesso, pelos credenciadores e pela própria bandeira, à carteira de clientes deste.

Ao analisar a consulta, o Plenário do CADE, por maioria, manifestou-se pela legalidade da exigência de informações.  Nada obstante reconhecer a existência de risco concorrencial decorrente do compartilhamento de informações da clientela do facilitador, que possibilitaria a avaliação e eventual captação, pelo credenciador, de tais clientes, o órgão entendeu que a obtenção de dados como nome fantasia, MCC e localidade permite o mapeamento, pelos integrantes do arranjo, dos hábitos de consumo do portador, além de permitir uma maior facilidade de associação entre a compra e a loja/produto por parte deste, reduzindo consideravelmente o nível de chargeback, trazendo eficiências que compensariam o risco concorrencial.

Note-se que apenas a exigência de informações foi objeto da consulta em questão, não tendo sido abordadas eventuais consequências decorrentes do uso das informações obtidas pela bandeira, que podem, eventualmente, se revestir de caráter anticompetitivo e estar sujeitas a processo administrativo.

Cabe destacar, ainda, o voto divergente da conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, que entendeu que a exigência de informações quanto à localidade do estabelecimento pode levar a uma conduta exclusionária por parte da Visa, impedindo as atividades dos facilitadores internacionais de pagamento (que permitem o uso de cartões não internacionais para compras em estabelecimentos estrangeiros) e discriminando estabelecimentos com base em suas atividades.  No entendimento da conselheira, o potencial de redução de fraudes em função da prestação de informações pelos facilitadores deve ser avaliado pelo Banco Central, não podendo o CADE validar uma cláusula com potenciais riscos competitivos como a proposta pela Visa.

Por fim, vale mencionar que a resposta à consulta se aplica tão somente à Visa, mas pode ser tida como precedente para as demais bandeiras.

Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.

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