Nos últimos meses muito se tem falado na área jurídica sobre Geo-Blocking e em Geo-Pricing, mas qual o impacto desta discussão para as empresas que praticam o comércio eletrônico?

De maneira simples e direta, podemos definir Geo-Blocking como sendo o bloqueio da oferta em razão da origem geográfica dos consumidores, enquanto Geo-Princing consiste na diferenciação do valor da oferta pela origem geográfica dos consumidores.

Note-se que existe por meio destas figuras a coleta de dados dos clientes, a criação de preço com base nestas informações e a possibilidade de limitação de acesso dos clientes a determinadas ofertas de produtos e de serviços conforme diretrizes empresariais.

O fato é que estas práticas estão sendo empregadas com frequência por diversas empresas, situação que gera defensores e opositores de tais.

Aqueles que são favoráveis a estas condutas invocam os artigos 1° e 170 da Constituição Federal os quais garantem a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica no país.

Já aqueles que se mostram contrários a estes atos sustentam: a) haver diferenciação de preços de produtos e serviços para consumidores em idêntica situação sem permissão legislativa para tanto, o que contrariaria o disposto no art. 6°, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”); b) utilização de métodos comerciais desleais, o que violaria o art. 6°, inc. IV, do CDC e o art. 195, inc. III, da Lei n° 9.279/96; c) exigência de vantagem manifestamente excessiva dos clientes, o que afrontaria o art. 9, inc. V, do CDC, e o art. 36 da Lei n° 12.529/2011; d) elevação sem justa causa dos preços dos serviços ou produtos, o que contrariaria o art. 39, inc. X, do CDC; e) inexistência de aviso e de autorização quanto à coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção dos dados, o que violaria o art. 7° da Lei 12.965/2014.

Tirando a complexidade que envolve a linguagem daqueles que atuam no Direito, verificamos que uma vez comprovada a realização das condutas aqui mencionadas – Geo-Blocking e Geo-Pricing -, haverá grandes chances do Poder Judiciário declarar estas práticas como sendo lesivas aos consumidores diante da legislação existente no Brasil.

Ainda, neste contexto de coleta de dados dos clientes, oportuno mencionar que as empresas ligadas ao comércio eletrônico não podem se esquecer da necessidade de se adequarem ao General Data Protection Regulation (“GDPR”) que passa a vigorar a partir de 25 de maio.

A referida regulamentação será aplicável a todas as empresas – inclusive brasileiras – que manipularem ou processarem informações de cidadãos e/ou residentes na União Europeia dentro de um ambiente virtual e promete revolucionar o comportamento empresarial em razão das sanções previstas.

Diante de todas as ponderações aqui realizadas, sugere-se que as empresas atuantes no comércio eletrônico tenham bastante cautela na prática de Geo-Blocking ou de Geo-Princing, já que o Poder Judiciário irá analisar a questão brevemente e tende a considerar estas práticas prejudiciais aos consumidores.

 

Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.

Quer uma dica?

Faça parte do principal encontro da comunidade de inovação e tecnologia em crédito no dia 01 de novembro em São Paulo. Saiba mais clicando aqui ou acessando http://credtech.conexaofintech.com.br/

Aproveite o desconto de 15% para nossos leitores por tempo limitado. Use o código conexaofintech ou clique aqui e garanta sua vaga.