Em colaboração com Fialdini Advogados
No dia último dia 26/03 foram publicadas pelo Banco Central três circulares alterando diversas questões relativas aos arranjos e instituições de pagamento.
A Circular nº 3.885/18 revogou integralmente a Circular nº 3.683/13, que até então regulava as instituições de pagamento. Além de alguns ajustes na sistematização e na redação, a norma trouxe alterações relevantes, em especial quanto aos requisitos para obrigatoriedade do pedido de autorização para funcionamento.
Na regulação anterior, todas as instituições de pagamento integrantes de arranjos sujeitos à autorização do BACEN eram obrigadas a entrar com pedido de autorização, independentemente de seu volume transacional. Pela nova regra, apenas instituições de pagamento que processem mais de R$ 500 milhões/ano em transações ou que possuam mais de R$ 50 milhões em recursos mantidos em conta de pagamento são obrigadas a requerer autorização do órgão regulador para funcionamento.
A alteração veio para corrigir uma falha de mercado gerada pela regulamentação anterior. Isso porque as instituições de pagamento que já operavam em 2014 e entraram com pedido de autorização à época puderam continuar em operação durante o processo de análise do pedido pelo Banco Central. As demais instituições que tinham interesse em aderir aos grandes arranjos, por outro lado, teriam que aguardar o término do processo de autorização pelo Banco Central para iniciar suas operações, o que praticamente inviabilizou o ingresso dos novos entrantes, prejudicando a concorrência.
A partir de agora, as instituições de pagamento ficam livres para aderir aos grandes arranjos, ficando sujeitas à autorização apenas a partir do momento em que passem a ter relevância sistêmica, quando terão o prazo de 90 dias para ingressar com o pedido junto ao Banco Central.
Outra modificação relevante foi a exclusão das instituições de pagamento que atuam com programas de benefícios trabalhistas regulados (como vale-refeição e vale-alimentação, regulados pelo PAT) do âmbito de fiscalização do Banco Central, como já ocorria com os cartões private labele cartões de benefício público (como o vale‑transporte). A exclusão faz sentido, visto que há outros entes governamentais que já regulam os programas.
A Circular 3.886/18 alterou parcialmente a Circular 3.682/13, que cuida dos arranjos de pagamento. Em consonância com a Circular 3.885/18, também foram excluídos do âmbito de fiscalização do Banco Central os arranjos destinados a pagamentos relativos a programas de benefícios trabalhistas regulados. Ademais, foram excluídos dos critérios valorativos para o arranjo passar a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e, consequentemente, demandar autorização do Banco Central para funcionamento, o valor dos recursos depositados em conta de pagamento e a quantidade usuários, mantidos apenas os critérios de volume anual de transações (R$ 500 milhões) e número de transações acumuladas em doze meses (25 milhões).
Outro ponto relevante foi a definição da figura do subcredenciador, que não constava de forma expressa da regulamentação. Em alguns momentos se fazia menção a facilitador de pagamentos, mas sem maiores detalhamentos. Com a nova norma, o subcredenciador para a ser definido como um participante do arranjo que habilita estabelecimentos para a aceitação de cartões, mas que não recebe recursos diretamente do emissor. Ou seja, necessariamente está vinculado a uma credenciadora.
Além disso, ficou definido que apenas os subcredenciadores que apresentem valores superiores a R$ 500 milhões em transações acumuladas nos últimos 12 meses serão obrigados a pagar os estabelecimentos por meio do sistema de liquidação centralizada. Para os demais a liquidação aos credenciados via CIP é facultativa, havendo prazo de 180 dias para adequação quando os limites transacionais forem atingidos. Mais uma vez aqui o Banco Central focou na proteção ao risco sistêmico em detrimento da regulação dos participantes individualmente considerados, o que é uma medida positiva em termos de mercado.
Finalmente, a Circular 3.887/18 limitou o percentual do interchange feecobrado pelos emissores nas transações com cartões de débito (à exceção das transações com cartão não presente, como e-commercee digitadas, e transações com cartões corporativos). A taxa será limitada a 0,8%, sendo que a média ponderada trimestral não poderá ultrapassar 0,5%. A intenção é reduzir a taxa de desconto final cobrada dos estabelecimentos, conhecida como MDR, e fomentar o uso do cartão de débito, muito mais barato e seguro que o uso de papel moeda. Mas por envolver apenas um dos componentes da taxa final – que abrange, ainda, a remuneração da bandeira, da credenciadora e do subcredenciador, quando houver – o impacto possivelmente não será tão significativo para o beneficiário final.
Como se vê, o Banco Central vem buscando fomentar a competição, corrigir distorções no mercado e ampliar o uso de meios eletrônicos de pagamento, em um movimento que tende a trazer benefícios para a sociedade como um todo.
Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.
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