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O Presidente Michel Temer sancionou, com vetos parciais, no dia 30.12.2016 uma série de mudanças na Lei Complementar nº 116/03, por meio do Projeto de Lei do Senado nº 3866 de 2012 que originou a Lei Complementar nº 157/16. Tal projeto era denominado como a Reforma do ISS, pois previa alterações profundas na referida lei complementar que rege toda a tributação do ISS no país.

De acordo com PLS nº 386/12, a redação original da Lei Complementar nº 116/03 deveria ter a inclusão de mais três incisos ao artigo 3º, quais seriam, o inciso XXIII, que versaria sobre prestação de serviços de planos de saúde, o inciso XXIV, que trataria sobre a atividade exercida pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e o inciso XXV, que disporia sobre os serviços de agenciamento e arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). Nessas hipóteses o ISS deveria ser recolhido aos municípios onde se localizam os tomadores dos serviços.

No entanto, com o veto parcial do Presidente Michel Temer, fica mantida a cobrança do ISS no domicílio das empresas administradoras do cartão de crédito ou débito, planos de saúde, leasing, franquia e factoring.

Tal veto veio aliviar as prestadoras daqueles serviços, uma vez que não deverão mais se submeter à legislação de cada município onde os seus tomadores se encontram e recolher o tributo conforme as normas ali estabelecidas.

A alteração importante trazida ao setor de serviços pela Lei Complementar nº 157/16 foi a impossibilidade de redução, direta ou indireta, da alíquota do imposto para menos de 2% (dois por cento), sob pena de nulidade da lei que conceder qualquer redução de alíquota e aplicação de penas relacionadas a atos de improbidade administrativa.

Destacamos que serviços como Netflix e Spotify passarão a sofrer incidência do ISS, pois, devem passar a constar na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003, especificamente em seu item 1.09, que determina o recolhimento do imposto no caso de disponibilização, de conteúdos de áudio, vídeo e imagem, pela internet.

Referida medida vem, portanto, a onerar, consideravelmente, as empresas fornecedoras desses serviços, e, por conseguinte, os valores cobrados por seus usuários.

Por fim, diante das alterações promovidas pela nova Lei Complementar, ressaltamos a necessidade das Fintechs estarem sempre atentas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços em suas atividades financeiras, vista que o Fisco está acompanhando mais de perto essas inovações tecnológicas no mercado.

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