Em colaboração com Fialdini Advogados
Atualmente há três Propostas de Emenda à Constituição (“PEC”) em trâmite no Congresso Nacional que versam sobre a alteração do sistema tributário atual, a PEC 45/2019, a PEC 110/2019 e a PEC 128/2019, as quais, embora objetivem a extinção de determinados tributos atuais com a substituição pelo Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (“IBS”), possuem grandes diferenças e impactos ao contribuinte e ao Estado, sendo que seus pontos principais serão abordados a seguir.
A primeira das três propostas, a PEC 45/2019, prevê a extinção de cinco tributos, quais sejam, IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS e a constituição do IBS como forma de substituição. Além disso, haverá a criação de um imposto seletivo sobre produtos e bens que se busca desestimular o consumo, embora o texto da PEC não faça menções específicas.
O período de transição para os contribuintes será de 10 anos, sendo 2 anos de adaptação e 8 anos com efetivas alterações nas alíquotas dos tributos até a completa extinção. Por outro lado, para que os entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) se adequem à repartição dos valores, haverá uma transição de 50 anos.
Acerca da PEC 110/2019, embora o projeto preveja a extinção de nove tributos, quais sejam, IPI, IOF, PIS, PASEP, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS, o IBS será um imposto de competência Estadual/Municipal sendo que à União caberá a competência sobre o Imposto Seletivo Federal, que incidirá sobre produtos e serviços específicos.
Nessa proposta os contribuintes terão um prazo total de 6 anos de adaptação, sendo 1 ano de fase de testes e 5 anos para alterações das alíquotas dos tributos afetados pela proposta. Já para os entes tributantes contarão com 15 anos de adaptação da partilha de receitas.
Por fim, a proposta mais recente que foi apresentada, a PEC 128/2019, é a que mais diverge das demais. Em seu texto há a previsão da criação de um IBS Federal, que abarcará PIS, COFINS e IOF, e outro para os estados e municípios, que unificará ICMS e ISS. Além disso, o IPI será “transformado” em imposto seletivo para desestimular o consumo de produtos que trazem riscos à saúde e à segurança pública.
Dentre os principais pontos de divergência presentes no texto da PEC 128/2019 está a criação de um imposto sobre movimentações financeiras (IMF), que terá alíquota de 1% e a restauração da tributação sobre lucros e dividendos diretamente na fonte, iniciando sob a alíquota de 4%, até que seja majorado para 20% no final do período de 7 anos de transição para os contribuintes.
Atualmente, a PEC 45/2019 e a PEC 128/2019 estão em trâmite na Câmara dos Deputados, enquanto a PEC 110/2019 tramita no Senado Federal, sendo a mais avançada das três, aguardando apenas a inclusão em pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ.
Devido às divergências nas propostas, as três ainda tramitam separadamente sendo que, posteriormente, poderá haver o apensamento de modo a unificar a tramitação e possibilitar que o Congresso Nacional vote apenas uma “reforma tributária”. Até lá, ainda poderá haver alterações nos textos das propostas e o acompanhamento ainda deverá ser realizado individualmente.
Cabe destacar que a intenção de se reformar o atual sistema tributário brasileiro é importante tanto para o Estado como para os contribuintes, porém, conforme demonstrado, estamos diante de uma confusão devido às divergências entre as propostas de reforma tributária sendo que, ainda que uma das PEC’s seja aprovada pelo Congresso Nacional, não há garantias que as alterações solucionem os problemas dos impactos tributários sobre os contribuintes.
Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.
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