Em colaboração com Fialdini Advogados
O Banco Central divulgou, em 30 de agosto, o Edital de Consulta Pública nº 55/2017, submetendo à consulta pública minuta de resolução do Conselho Monetário Nacional referente à regulamentação das fintechs de crédito, empresas voltadas à realização de operações de empréstimo. A proposta é a de criação de duas figuras específicas: a Sociedade de Crédito Direto (“SCD”) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”).
Já existentes no Brasil, porém ainda não reguladas, as fintechs de crédito lançam mão da tecnologia para oferecer empréstimos a pessoas físicas e empresas com juros e taxas geralmente menores do que aquelas aplicadas pelas grandes instituições financeiras, trazendo ainda como vantagens maior rapidez e segurança na análise de crédito, diminuição da burocracia envolvida e a comodidade de um procedimento realizada inteiramente online.
Com a resolução, a autoridade regulatória objetiva o aumento da segurança jurídica no segmento de empréstimos online, para empresa e cliente; a elevação da concorrência entre as instituições financeiras ao permitir que estas fintechs assumam atividades hoje realizadas apenas pelos bancos e a ampliação das oportunidades de acesso de pequenos empreendedores e micro e pequenas ao mercado de crédito, hoje tão concentrado nas mãos das grandes instituições.
É importante mencionar que tanto a SCD quanto a SEP deverão, obrigatoriamente, serem instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A SCD será a instituição financeira que fará empréstimos por meio de plataforma eletrônica se utilizando de recursos próprios, vedada a captação de recursos do público. Já a SEP será uma intermediadora entre os tomadores de crédito e os que desejam emprestar, operação também conhecida como peer-to-peer lending.
Além da realização destas atividades, as fintechs de crédito poderão prestar atividades acessórias, como serviços de análise de crédito para terceiros e, no caso da SEP, para clientes, assim como poderão atuar na distribuição de seguro relacionado com as operações de empréstimo realizadas e emitir moeda eletrônica, observando a regulamentação pertinente a essa atividade.
Um ponto importante que deve ser melhor discutido é o prazo de repasse dos recursos aos devedores, após disponibilização pelos credores e aos credores, após pagamento do empréstimo pelos devedores. Na forma proposta pela resolução, a SEP deverá fazer essa operação em até um dia útil, o que se torna difícil na prática quando, para um determinado projeto de captação de recursos, haja mais de um emprestador. Em tese, todos os credores deveriam disponibilizar o recurso no mesmo dia para que, em até um dia útil, a SEP transferisse estes recursos ao tomador do empréstimo. Ainda que a intenção do Banco Central seja a de que a instituição não fique por muito tempo na posse dos recursos do credor, antes de disponibilizar ao devedor, outras soluções devem ser pensadas.
Ainda, a exposição de um mesmo credor, entre todas as operações realizadas pela SEP será limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cabendo à SEP verificar a observância dos limites por meio de declaração do credor e consulta ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Tal limitação não se aplica para os credores que sejam investidores qualificados, conforme definição pela CVM.
Atualmente, embora ambas as modalidades de operações de empréstimo descritas na minuta já sejam realizadas no país, a legislação brasileira em vigor requer que as fintechs atuem parcerias com instituições financeiras, cujo papel é formalizar tais operações. Dessa forma, caracterizar as próprias fintechs de crédito como instituições financeiras, conforme proposto na resolução, permite a adoção de estrutura simplificada e menos custosa às empresas, podendo resultar também em maiores benefícios aos seus clientes.
Não obstante, é necessário apontar que a constituição e o funcionamento de ambas a SCD e a SEP estarão sujeitos à autorização do Banco Central e à observância de diversas regras voltadas às instituições, devendo tais fintechs se submeterem a uma regulação mais rígida do que aquela aplicável o atual modelo, no qual atuam como correspondentes bancários. Dado que a estrutura atualmente empregada continuará lícita, é possível que esta não seja, ao menos de imediato, descartada pelas fintechs de crédito em atividades.
Tais empresas deverão avaliar se os benefícios trazidos pela resolução compensarão os custos e tempo necessários para a obtenção da autorização para funcionamento junto ao Banco Central, bem como a maior carga regulatória incidente.
Um aspecto não tratado na proposta de resolução é a possibilidade das fintechs de crédito já em operação realizarem os pedidos de autorização para funcionamento e continuarem suas atividades até que seja deferido o requerimento. Em tese, como previsto na regulamentação das instituições de pagamento, é possível que o Banco Central determine que empresas que não tenham realizado o pedido dentro do prazo definido, devam aguardar o deferimento para que possam operar.
O Edital de consulta pública está disponível para avaliação no endereço eletrônico do Banco Central, e os interessados poderão enviar suas sugestões e comentários até a data de 17 de novembro de 2017. A expectativa é de que a resolução, que possivelmente passará por algumas alterações no texto da minuta divulgada, seja editada entre o final deste ano e o início de 2018.
Artigo escrito pelo time de inteligência de mercado do Fialdini Advogados. Veja outros artigos sobre regulamentação do mercado fintech aqui.
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